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40 horas: duração do horário de trabalho pode vir a diminuir

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Diploma foi aprovado na segunda-feira e dá luz verde às 40 horas na Função Pública

O Tribunal Constitucional (TC) considerou que a lei que aumenta de sete para oito horas diárias e de 35 para 40 horas semanais o período de trabalho da função pública não impede que futuramente seja definida uma duração inferior.

TC dá «ok» às 40 horas na Função Pública

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Esta interpretação «salvou» a constitucionalidade das normas analisadas no acórdão 794/2013, votado por sete juízes contra seis, incluindo o do presidente do TC, Joaquim Sousa Ribeiro que votou parcialmente vencido por considerar que a conjugação dos novos artigos «fere o conteúdo essencial do direito à contratação coletiva».

O artigo 2º da lei 68/2013 prevê que o «período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana» e que «os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência».

O nº 3 do mesmo artigo estipula que não fica prejudicada a «existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio».

O artigo 10º da mesma lei prevê que o nº 2 «tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulação coletiva de trabalho».

No acórdão do TC, fez vencimento a interpretação segundo a qual o artigo 10º só se refere ao passado, anulando anteriores instrumentos legislativos que estipulem durações inferiores de trabalho na função pública.

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A maioria dos juízes considerou que a nova lei não impede que, «para o futuro, seja definida, nos termos gerais aplicáveis quer a trabalhadores nomeados, quer a trabalhadores contratados, uma duração inferior».

No acórdão, os juízes do Palácio Ratton sublinham que o novo período de trabalho «não integra uma lei de valor reforçado» não podendo dessa forma impedir que futuramente leis especiais derroguem o período normal de trabalho.

«Mas, para o futuro, não fica impedida a consagração, por via de negociação coletiva, de alterações ao novo período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, em sentido mais favorável a esses trabalhadores», decidiram os juízes.

No acórdão, publicado segunda-feira à noite no site do TC, determinou-se que o que está em causa corresponde a «uma nova opção fundamental do legislador, inserindo-se no quadro de uma reforma da Administração Pública e do estatuto dos seus trabalhadores que visa aproximar este do regime do contrato individual de trabalho».

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