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Face Oculta: «Juiz não pode adivinhar com quem o arguido vai falar»

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Penalistas entendem que o presidente do STJ não tem de validar a escuta entre o arguido e uma figura do Estado. A menos que a conversa incrimine este último

A conversa telefónica que Armando Vara manteve com José Sócrates, e que foi interceptada no âmbito do processo «Face Oculta», apenas terá de ser validada pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, caso dela surja matéria de relevância criminal contra o primeiro-ministro.

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Se da conversa resultar matéria que apenas sirva para incriminar o vice-presidente do BCP, que entretanto suspendeu funções, então a validação do presidente do STJ é desnecessária.

A conclusão resulta de uma conversa com juristas ouvidos pelo tvi24.pt, e que se recusam, no entanto, a comentar o caso concreto.

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«Qualquer cidadão que seja escutado, seja com quem for, havendo despacho prévio de um juiz, essa escuta pode ser validada como meio de prova ou de obtenção de prova quanto a ele», refere o advogado Carlos Pinto de Abreu.

O penalista esclarece, ainda, que, se de uma intercepção telefónica a um suspeito resultar matéria com relevância penal contra o Presidente da República, o primeiro-ministro ou o presidente da Assembleia da República, a decisão sobre «se os conhecimentos fortuitos resultantes de interceptações em processos da primeira instância podem ou não ser utilizados» como meio de prova ou de obtenção de prova contra aquelas figuras do Estado, cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

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Para o penalista Paulo Pinto de Albuquerque, a alteração do Código de Processo Penal de 2007 que atribui ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para autorizar a intercepção, a gravação e transcrição de conversações em que intervenham o Presidente da República, o primeiro-ministro ou o presidente da Assembleia da República, ou a destruição dessas escutas, visou apenas «alargar a tutela do STJ às escutas relativas a crimes exercidos fora de funções». Os crimes cometidos por estas entidades no âmbito de funções já eram investigados pelo presidente do STJ.

Assim sendo, o jurista entende que uma intercepção visando um terceiro que conversa com uma daquelas três individualidades não carece de ser validada pelo presidente do STJ, mas apenas pelo juiz do processo.

Tal só deverá acontecer, se da conversa resultarem suspeitas contra a figura de Estado.

«O juiz não pode adivinhar com quem o arguido vai falar ao telefone», refere Pinto de Albuquerque, acrescentando que entender que essas escutas teriam de ser previamente validadas pelo presidente do STJ sob pena de serem nulas é manifestamente uma «interpretação abstrusa da lei».

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