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Novo estatuto para vítimas de violência doméstica

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Proposta prevê que o agressor pode ser detido fora de flagrante delito

O Governo aprovou esta quinta-feira a versão final da proposta para reforçar o combate à violência doméstica, que prevê que o agressor pode ser detido fora de flagrante delito e a utilização de meios electrónicos para controlo à distância dos arguidos, noticia a Lusa.

Em conferência de imprensa, o secretário de Estado da Presidência, Jorge Lacão adiantou que a proposta agora aprovada é a versão final do diploma discutido em Conselho de Ministros em meados de Novembro que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas e que foi, entretanto, colocado em consulta pública.

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Duas vítimas de violência doméstica por hora

«Houve um diálogo muito interactivo com as entidades que se dedicam às actividades de apoio às vítimas de violência doméstica», afirmou Jorge Lacão. Assim, de acordo com a proposta hoje aprovada na reunião semanal do Conselho de Ministros, pela primeira vez define-se um «estatuto de vítima de violência doméstica», que será «reconhecido no momento de apresentação de uma queixa fundamentada» e que consagra um quadro de direitos e deveres, não só no âmbito judicial.

Por outro lado, e tendo como finalidade a protecção das vítimas de violência doméstica, prevê-se a possibilidade de recurso a meios técnicos de controlo à distância dos arguidos, bem como «a possibilidade de protecção da vítima com recurso a meios técnicos de teleassistência».

Detenção fora de flagrante delito

Na vertente jurídico-penal, consagra-se a natureza urgente dos processos relativos à violência doméstica, assim como «a criação de medidas urgentes de protecção, aplicáveis nas 48 horas subsequentes à notícia do crime».

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A par da natureza prioritária conferida à investigação relativa aos crimes de violência doméstica, é ainda criado um regime específico para «a detenção fora de flagrante delito», desde que tal seja necessário para evitar a continuação da actividade criminosa e se mostre imprescindível à protecção da vítima.

No âmbito da prestação dos cuidados de saúde, o Serviço Nacional de Saúde assegurará a prestação de assistência directa à vítima por parte de técnicos especializados.

No plano institucional, passará a existir a «rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica», que integrará as casas de abrigo, centros de atendimento e os centros de atendimento especializado, os núcleos de atendimento e os grupos de ajuda mútua.

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