Entregar a casa ao banco liquida a dívida? (parte II) - TVI

Entregar a casa ao banco liquida a dívida? (parte II)

Casa

Marta Oliveira Rocha, advogada da JPAB, esclarece sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Portalegre

O contrato de mútuo celebrado para aquisição de habitação está, por via de regra, garantido por hipoteca, constituída a favor do banco, sobre o imóvel. No momento da celebração do contrato, é fixado o valor patrimonial do imóvel, o que condiciona o valor do empréstimo e o valor garantido pela hipoteca. Incumprido o contrato, vence-se a totalidade da dívida.

O lapso temporal que existe entre a celebração do contrato e o seu incumprimento é variável e pode ser muito dilatado, dado tratarem-se, em regra, de contratos de longa duração. Verificando-se o incumprimento anos após a celebração do contrato, é natural que o valor patrimonial do imóvel se tenha alterado. No actual contexto económico, a desvalorização é, aliás, um dado praticamente adquirido.

Concentremo-nos, agora, sobre a questão da dação em pagamento. Será justo que a entrega do imóvel ao banco, por si só, liquide a dívida?

Desde logo, temos por certo que o banco não pode ser obrigado a aceitar a dação. Nem a lei nem o contrato a tal obrigam, pelo que o banco é - e tem de ser - livre

de aceitar, ou não, a entrega do bem, ainda que para cumprimento parcial. O banco cumpriu o contrato emprestando dinheiro, é pela entrega de dinheiro que o mutuário cumpre a sua parte. Aceitando o banco a dação, é feita nova avaliação ao imóvel e, se o seu valor patrimonial for inferior ao valor em dívida, a dívida considera-se (apenas)

parcialmente liquidada.

Não nos parece defensável outra solução. Por que razão teria o banco de suportar o risco de desvalorização do bem? Esse risco terá que correr por conta de quem escolheu o bem e o quis adquirir através um empréstimo bancário. Sendo certo que a dívida será tanto maior quanto menor foi o tempo durante o qual o contrato foi cumprido.

Nem cremos que a entrega do imóvel seja uma solução vantajosa para o banco, particularmente nos dias que correm, antes sendo vista como um mal menor. É certo que o banco vê o seu crédito parcialmente satisfeito, mas em contrapartida fica com um imóvel em mãos, que tem de gerir e comercializar, fora do seu ramo de actividade.

Marta Oliveira Rocha, advogada (marta.oliveira.rocha@jpab.pt)

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