Taxas moderadoras: rendimentos fora do IRS levados em conta nas isenções - TVI

Taxas moderadoras: rendimentos fora do IRS levados em conta nas isenções

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Percentagem do valor das casas que não são habitação permanente e outros dados vão ser levados em conta para atribuição de isenção de pagamento de taxas moderadoras por baixo rendimento

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Uma percentagem do valor das casas que não são habitação permanente e outros dados que não constam da declaração de IRS vão ser levados em conta para a atribuição de isenção de pagamento de taxas moderadoras por baixo rendimento.

O esclarecimento foi hoje prestado por Alexandre Lourenço, administrador da Autoridade Central dos Serviços de Saúde (ACSS), a propósito dos novos valores das taxas moderadoras, que entram domingo em vigor.

Segundo Alexandre Lourenço, as Finanças deverão levar em conta alguns bens dos utentes quando estes solicitarem, através do Ministério da Saúde, a isenção do pagamento das taxas por razões de baixo rendimento.

Um desses dados será o valor dos imóveis, que não o de habitação permanente, que os utentes possuam. Cinco por cento do valor destes imóveis serão acrescidos ao rendimento do agregado familiar.

Outros dados serão tidos em conta, nomeadamente as contas bancárias dos utentes, embora Alexandre Lourenço garanta que o Ministério da Saúde não vá nunca ter acesso a essa informação.

Esses dados deverão, contudo, pesar na análise que o Ministério das Finanças fará à situação económica do utente, a qual determinará, ou não, a isenção do pagamento das taxas moderadoras.

Tal deverá impedir que um utente com rendimento médio mensal inferior a 628,83 euros, mas largos milhares de euros na conta bancária, fique isento de pagar taxa moderadora.

De acordo com a nova lei, os rendimentos que serão considerados são «o valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente», os «lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais», as «importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação».

Serão ainda levados em conta «o valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a cinco por cento do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar».

Também «o valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação» e «o valor bruto do rendimento de pensões», o «valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social», bem como o «dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade» serão levados em conta nesta análise.
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