Como centenas de trabalhadores em lay-off, devido ao pedido de apoio de dezenas de empresas portuguesas, nesta fase de pandemia Covid-19, as dúvidas em relação ao regime simplificado sucedem-se.
À TVI24, a sociedade de advogados Antas da Cunha Ecija esclareceu que, depois de falar com a Segurança Social, qualquer empresa pode entrar em lay-off e acrescentar e/ ou retirar trabalhadores ao longo do tempo, sem que a medida termine.
O período de vigência mantém-se inalterado”, asseguram os advogados.
Se por hipótese a empresa precisar dos trabalhadores para uma determinada tarefa, pode, durante esse período, colocar os trabalhadores ao serviço, “contudo terá de comunicar todas as alterações à Segurança Social, pois durante o período [em que são colocados ao serviço] em causa não há lugar ao pagamento da compensação retributiva, mas sim do vencimento ou de outro tipo de prestações, conforme o caso.”
Ou seja é preciso saber que qualquer “alteração de suspensão, redução do horário de trabalho, inclusão ou exclusão de trabalhadores pode ser efetuada desde comunicada à Segurança Social.”
Outra dúvida que tem preocupado empresas e trabalhadores é o que acontece a quem é colocado em processo de lay-off estando de baixa, férias, assistência aos filhos menores de 12 anos, etc. Nestes casos, diz a sociedade de advogados que “podem entrar no processo de lay-off após concluído o período das situações descritas.” O que acontecerá nestas situações é que “não são incluídos no ficheiro de lay-off, visto estarem a receber outro tipo de prestações pela Segurança Social.”
EXEMPLO:
Uma empresa entrou em lay-off de 1 a 30 de abril, com todos os trabalhadores abrangidos, exceto um, por estar de baixa até 20 de abril.
Como fazer neste caso?
É necessário submeter 2 (dois) formulários:
1º. Um primeiro com todos os outros trabalhadores abrangidos, com exceção do que está de baixa, de 01 de abril a 30 de abril;
2º. Um segundo com o trabalhador que esteve de baixa de 20 de abril a 30 de abril.
• Assim, este trabalhador só vai beneficiar de 10 dias de compensação retributiva por via do lay-off, e não trinta dias como os outros trabalhadores.
E se houver renovação de lay-off por mais um mês?
Partindo do pressuposto que se mantêm válidos os critérios de elegibilidade e pegando no exemplo anterior todos os trabalhadores da empresa constariam dessa mesma renovação;
Não se esqueça que toda as alterações devem ser efetuadas através da Segurança Social Direta.
Pode ainda ver simular no site da Segurança Social as duas opções, consoante o seu ordenado.
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