A 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu hoje, 17 de Abril de 2024, decisão no âmbito do processo 581/19.5TELSB-G.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e ao qual se encontram conexos os apensos H e I tendo, em síntese, este Tribunal decidido julgar improcedente o recurso do Ministério Público e procedentes os recursos interpostos pelos arguidos.
Em causa nestes autos estavam as medidas de coacção impostas a cinco arguidos individuais e uma arguida pessoa colectiva sendo que o Ministério Público pretendia o agravamento das mesmas e os arguidos recorrentes a sua revogação.
O Tribunal debruçou-se primeiramente sobre o âmbito e alcance da decisão salientando que o despacho de apresentação de arguidos a primeiro interrogatório era o instrumento que definia o âmbito dos poderes de conhecimento do Tribunal de primeira instância e, consequentemente, deste Tribunal pelo que quaisquer factos aditados após o primeiro interrogatório e que não foram considerados pelo Tribunal recorrido não podiam ser invocados em sede de recurso.
O Tribunal analisou todos os factos invocados no despacho de apresentação a primeiro interrogatório salientando bem que não se pode confundir um facto, enquanto acontecimento histórico, com o teor de escutas ou mesmo com notícias de jornais. Desta análise resultou que nenhum dos factos adiantados se traduziam na comissão de crimes não ultrapassando o desenvolvimento das funções de cada um dos intervenientes tendo todos eles actuado no âmbito das mesmas.
O Tribunal salientou, contudo, que não existe legislação em Portugal sobre a actividade de lóbi, legislação que, a existir, evitaria muitas situações dúbias como algumas daquelas que foram apuradas nos autos.
Na verdade, o Tribunal chama a atenção para a incorrecção de se tratarem assuntos de Estado à mesa de restaurantes olvidando procedimentos e esquecendo a necessidade de se documentarem as relações havidas entre representantes de interesses particulares e os governantes no âmbito das suas funções.
Concluiu o Tribunal que os factos apurados não são, só por si, integradores de qualquer tipo criminal.
Por fim, o Tribunal analisou os perigos existentes e que poderiam sustentar uma qualquer medida de coacção concluindo, também aqui, que os mesmos não existem no caso concreto.
Salienta o Tribunal que a sua decisão se destina apenas a apurar se existe causa de aplicação de medidas de coacção e não a analisar o mérito da investigação criminal em curso representando a decisão tomada apenas uma análise da prova existente à data do primeiro interrogatório judicial e das necessidades cautelares que àquela data se verificavam.
Mais, o Tribunal recorda que o Tribunal da Relação não produz segundos julgamentos da situação conhecida pela primeira instância mas apenas conhece de eventuais erros das decisões tomadas pelos Tribunais de primeira instância.
A decisão em apreço foi tomada por unanimidade sendo relatada pela Desembargadora Cristina Almeida e Sousa e teve como 1º Adjunto o Desembargador Rui Miguel Teixeira e 2ª Adjunta a Desembargadora Hermengarda do Valle-Frias.