Provedor de Justiça insiste em melhorias no tratamento fiscal a casais - TVI

Provedor de Justiça insiste em melhorias no tratamento fiscal a casais

IRS

A contribuintes casados e em união de facto

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O Provedor de Justiça chamou a atenção do Governo para, no âmbito do Orçamento de Estado de 2009, introduzir medidas que possam acabar com o tratamento fiscal desfavorável para os casados e em uniões de facto.

Em comunicado, citado pela «Lusa», a Provedoria de Justiça refere que o provedor, Nascimento Rodrigues, voltou a insistir junto do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre medidas preconizadas no Relatório para a Simplificação do Sistema Fiscal Português para rever a questão do tratamento fiscal mais favorável para famílias monoparentais relativamente a famílias de pais casados ou unidos de facto.

A intervenção do Provedor de Justiça surge na sequência de uma reclamação feita em 2005 pela Associação de Famílias Numerosas que levou à elaboração de um estudo por um grupo de trabalho constituído para o efeito pelo Ministério das Finanças.

Relatório anterior já defendia trato mais equitativo

O estudo da reclamação levou o Provedor de Justiça a concluir que, «pelo menos em alguns casos, e como o próprio Governo admite, as famílias monoparentais podem ser globalmente menos afectadas pela tributação em sede de IRS do que os agregados familiares de pais casados ou unidos de facto».

Constatou ainda que «o regime de dupla não tributação de que beneficiam as famílias monoparentais portuguesas não tem correspondência em alguns países cuja legislação foi analisada».

O relatório, finalizado em Maio de 2006, defende a necessidade de um trato mais equitativo dos agregados familiares qualquer que seja a situação dos pais, o que passaria por ser ponderado «o estabelecimento de um regime de tributação separada com possibilidade de opção pela tributação conjunta, sendo a opção efectuada nos moldes em que já ocorre relativamente aos unidos de facto, ou seja, mediante a assinatura para ambos da respectiva declaração de rendimentos», acrescenta.

Alterações às despesas com pensões de alimentos

Este documento, segundo a Provedoria, propõe ainda que seja feita a distinção entre «as despesas com pensões de alimentos pagas a favor do ex-cônjuge, que seriam dedutíveis na esfera do prestador e tributadas na esfera do beneficiário, e as importâncias relativas a outras pensões de alimentos (por exemplo, as destinadas à satisfação dos encargos com os filhos ou adoptados) que não seriam dedutíveis na esfera do prestador, nem sujeitas a tributação na esfera do beneficiário».

Dessa forma, adianta, «o prestador passaria a beneficiar, relativamente a esses encargos, do regime de deduções à colecta aplicável ao caso dos dependentes, permitindo-lhe a dedução de despesas de saúde e educação por si suportadas relacionadas com os filhos ou adoptados a cargo do ex-cônjuge».
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