Conduzia bêbado e foi absolvido - TVI

Conduzia bêbado e foi absolvido

Conduzia bêbado e foi absolvido

Tribunal condenou homem por acidente de viação de que resultaram feridos. Motivo: guiava com taxa de álcool punida criminalmente. Relação de Évora considerou sentença «ilógica». Conheça toda a história

O Tribunal da Relação de Évora absolveu, em Maio deste ano, um homem que tinha sido condenado na primeira instância como único responsável por uma acidente de viação de que resultaram feridos.

Entenderam os juízes desembargadores, no acórdão que o PortugalDiário consultou, que o facto de o réu apresentar uma taxa de alcoolemia de 1,50 g/l (já punível criminalmente) não era suficiente para responsabilizá-lo pelo acidente.

«Pelo facto de um condutor sinistrado ser possuidor de uma taxa de alcoolemia superior à máxima legalmente admissível, não permite concluir que o acidente encontra a sua causa em tal estado», escreveram os juízes.

O réu tinha sido condenado em primeira instância a pagar cerca de seis mil euros à companhia de seguros, montante respeitante às despesas por aquela suportada, tendo em conta que foi considerado como único culpado do sinistro.

A história e os argumentos da primeira instância

O juiz da primeira instância justificava a condenação com a taxa de alcoolemia do réu «que além do mais o fez incorrer em responsabilidade criminal». E rematava: «Foi certamente a influência do álcool pois o réu circulava com uma taxa bastante alta que o levou a não reagir de outra maneira (por exemplo, travando, em vez de guinar repentinamente o volante) o que veio a provocar o despiste e o subsequente capotamento. Certamente que os seus reflexos e a sua capacidade para a condução estavam significativamente afectados».

Inconformado, o condutor recorreu, invocando não ter ficado provado «um nexo causal» entre o seu estado de alcoolemia e o acidente. Alegava que o despiste da viatura num cruzamento e consequente capotamento resultava de «causas externas», que teriam ocorrido mesmo com um condutor sóbrio.

O caso remonta a 2000. O réu circulava numa estrada municipal em Sines quando, ao aproximar-se do cruzamento, «e já em cima da curva, foi subitamente avisado pelo passageiro (e lesado) «C», que deveria voltar à direita». A guinada no volante do pequeno jeep Daihatsu e a areia acumulada na via contribuíram, de acordo com o réu, para o sinistro. «Nestas circunstâncias, qualquer condutor, independentemente de conduzir ou não sob o efeito do álcool, poderia entrar em despiste e provocar um acidente», alegava.

Relação considera decisão «contraditória» e «ilógica»

Chegado à Relação, consideraram os juízes desembargadores que: os reflexos do álcool na condução «variam de indivíduo para indivíduo», pelo que «não é possível, apenas perante a prova de determinada taxa de álcool no sangue» concluir-se pela culpa do condutor. «Salvo quando o seu valor é de tal forma elevado que não oferece dúvida sobre os seus efeitos», sublinhavam.



Acrescentavam que não tinha ficado provada, na primeira instância, a directa responsabilidade do condutor no acidente, pelo que seria «contraditório e ilógico» recorrer a «simples presunções» de que um condutor alcoolizado é responsável pelos acidentes em que participa.

«Não resulta, a nosso ver, que possa presumir-se judicialmente que (o acidente) foi causado pelo grau de alcoolemia do réu pois ficou demonstrado que a perda de controlo do veículo ficou a dever-se ao aviso súbito, em cima da curva, por parte do passageiro, de que devia virar à direita, tendo o Réu dado uma guinada no volante, o que juntamente com a areia acumulada na curva, levaram a que o jeep se tivesse despistado».

A sentença da primeira instância foi, por isso, revogada e o réu absolvido.
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