Casa do Povo condenada por atropelamento de criança - TVI

Casa do Povo condenada por atropelamento de criança

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Criança de quatro anos atropelada em 2009 por uma carrinha da instituição de Serzedelo, em Guimarães

 O Tribunal da Relação de Guimarães condenou a Casa do Povo de Serzedelo, naquele concelho, e a respetiva seguradora ao pagamento de uma indemnização de 61 mil euros pelo atropelamento, em 2009, de um utente do jardim-de-infância daquela instituição.

Na primeira instância, o tribunal já tinha fixado aquele montante indemnizatório, mas decidira que o pagamento seria efetuado apenas pela seguradora.

Esta recorreu e a Relação, por acórdão consultado esta terça-feira pela Lusa, culpou também a Casa do Povo de Serzedelo pelo atropelamento.

O acidente ocorreu a 10 de março de 2009, quando uma criança de 4 anos, utente do jardim-de-infância da Casa do Povo de Serzedelo, foi atropelada por uma carrinha da instituição, no recinto do estabelecimento de ensino.

A criança escapou à vigilância da educadora, que estaria a falar com uma mãe, e aproveitou o facto de a porta estar aberta para ir para o exterior, sendo colhida pela viatura, que lhe passou por cima de um pé.

Segundo o tribunal, ficou com sequelas que «implicam repercussão permanente» nas atividades desportivas e de lazer que se manifestam nas limitações ao jogar futebol, correr, tomar banho, caminhar ou participar em brincadeiras com os amigos.

A Casa do Povo alegou que foi o comportamento da criança que deu causa ao atropelamento e que todos os cuidados exigidos foram tomados, quer pela educadora e vigilante, quer pelo motorista.

A seguradora, por sua vez, defendeu que atropelamento não foi um acidente de viação e que a culpa do sucedido era imputável à omissão do dever de vigilância da educadora.

Na primeira instância, o tribunal atribuiu as culpas ao motorista da carrinha, considerando que ela imprimia ao veículo uma velocidade que não lhe permitia parar no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar um atropelamento.

Em consequência, decidiu que seria a seguradora a pagar a indemnização.

A companhia de seguros recorreu e a Relação deu-lhe razão, sublinhando que «se a porta da sala estivesse fechada, ou se o menor fosse impedido de sair pela respetiva educadora ou ainda se não fosse permitida a circulação do veículo naquele local, o embate não se dava».

Para a Relação, esta falta de vigilância foi a «causa única» das lesões que sofreu o menor, «sem qualquer contribuição relevante» dos riscos próprios do veículo.

A Relação sublinha que competia à Casa do Povo o dever de «tomar todas as regras de segurança» necessárias para evitar acidentes.

Assim, no que toca ao pagamento da indemnização fixada, no valor de 61.111 euros, a seguradora fica responsável até ao limite do respetivo capital seguro, arcando a Casa do Povo com a fatia restante.
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