Covid-19: as seis exceções à proibição de circular entre concelhos - TVI

Covid-19: as seis exceções à proibição de circular entre concelhos

Proibição estará em vigor desde as 00:00 de 30 de outubro e as 24:00 de 3 de novembro

O diploma que define a proibição de circulação entre concelhos, de 30 de outubro a 3 de novembro, no contexto da pandemia de covid-19, é semelhante ao de abril, relativo ao período da Páscoa. Mas contém, no entanto, duas diferenças significativas:

Quem tiver bilhetes para espetáculos pode circular entre concelhos

Quem tiver bilhetes para espetáculos vai mesmo poder circular entre concelhos, mas isto não significa que alguém que more no Porto, por exemplo, e estivesse a contar passar o fim-de-semana em Lisboa para assistir a um concerto, o possa fazer.

O regime especial para a Cultura só se aplicará "se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana".

Representantes religiosos vão poder movimentar-se entre paróquias

A segunda mudança em relação à Páscoa é que os representantes religiosos vão poder movimentar-se entre paróquias situadas em diferentes concelhos. Em abril, durante o estado de emergência, todas as cerimónias religiosas estavam proibidas. Agora, o período com limitações à circulação nacional coincide com fim-de-semana dos Fiéis Defuntos, no qual é tradição milhares de portugueses se deslocarem aos cemitérios.

As seis exceções à proibição

Há seis exceções a estas regras para profissionais de saúde, autoridades ou deputados. Os restantes trabalhadores têm de estar munidos de uma declaração patronal, mas aqueles que trabalhem nos concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, basta-lhes jurar sob compromisso de honra. Outra das formas de poder saltar "a fronteira" e estas restrições é ter um bilhete para ir ver um espetáculo cultural.

A proibição de deslocações para fora dos concelhos de residência especial não se aplicam:

  • Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
  • Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

  • Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

  • Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

  • Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
    • i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
    • ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
    • g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
    • h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
    • i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
    • j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
    • k) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
    • l) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
    • m) Às deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;
    • n) Ao retorno à residência habitual.

Estas restrições não se aplicam às “parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial” nem “à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental”.

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