Este é o resultado prático do fim do regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos, previsto no artigo 3-A do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, cita o «Correio da Manhã», que consagrava a hipótese dos desportistas optarem por duas formas de tributação: ou o englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade desportiva, e neste caso as taxas só incidiriam sobre uma percentagem desse rendimento; ou através de tributação autónoma, mediante a aplicação da taxa e parcela a abater, correspondentes a 60 por cento das taxas aplicáveis aos restantes contribuintes.
Com base nesta alteração, Simão Sabrosa, por exemplo, pagará cerca de 672 mil euros por ano.
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