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Patrões devem provar justa causa de despedimentos antes de ir a tribunal

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Caso contrário despedimento será anulado e trabalhador terá de ser integrado

O Livro Branco das Relações de Trabalho recomenda que os empregadores sejam obrigados a provar a justa causa dos despedimentos, em caso de contestação do trabalhador, ainda antes de o processo ir para tribunal, avança a «Lusa».

Esta é uma das medidas propostas no Livro Branco, hoje apresentado publicamente, para simplificar os procedimentos relacionados com os despedimentos.

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Assim, se esta proposta for aceite, os empregadores serão obrigados ao ónus da prova da justa causa do despedimento, sob pena de este ser impugnado sem se sequer ir a tribunal.

Para isso basta que o trabalhador despedido apresente um requerimento ao tribunal a queixar-se da ilegalidade do mesmo.

O tribunal notifica o empregador e este terá de provar que houve justa causa, caso contrário o despedimento será anulado e o trabalhador terá de ser reintegrado, sem ter tido necessidade de colocar um processo em tribunal, o que é normalmente moroso.

Para a Comissão, o princípio constitucional do despedimento ilícito só existe quanto ao despedimento sem justa causa (despedimento sem motivo, com insuficiente fundamentação ou baseado em motivos ilícitos, nomeadamente razões politicas ou ideológicas).

Mas há excepções

Mas considera que o mesmo princípio não é válido para os despedimentos cuja ilegalidade resulte de meros vícios de forma.

Nestes casos, e desde que haja uma confirmação judicial da justa causa, a comissão considera não haver fundamento para impor a reintegração do trabalhador despedido.

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Nos casos de despedimento ilícito, em que haja recurso aos tribunais e se verifique demora excessiva na conclusão da acção judicial, a Comissão do Livro Branco considera que o Estado deve assumir, totalmente ou em parte, os custos inerentes a essa demora relativamente a retribuições que o trabalhador não recebeu e a que tem direito.

A Comissão presidida por Monteiro Fernandes, emitiu estas recomendações por entender que existe «alguma margem para a adopção de soluções legislativas que promovam a simplificação da carga procedimental, sem pôr em causa o princípio da segurança no emprego constitucionalmente consagrado».

Quanto aos despedimentos colectivos, a Comissão do Livro Branco defende a necessidade de existirem medidas que assegurem um maior empenhamento de todos os intervenientes na fase da negociação, realçando a função conciliatória e de suporte ou assessoria técnica que facilite e promova a adopção de medidas alternativas ao despedimento.

E considera que, nestes casos, a actual configuração da intervenção dos serviços públicos «não parece inteiramente ajustada, já que os mesmos são encarregados de assegurar a regularidade da instrução substantiva e procedimental, sem disporem de meios para o efeito».

É ainda sugerido que se equacionem medidas tendentes a prevenir os efeitos negativos dos grandes despedimentos mas que não vão no sentido de introduzir mecanismos de autorização administrativa para os despedimentos colectivos.

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