Sócrates: acumular «não era ilegal» - TVI

Sócrates: acumular «não era ilegal»

  • Portugal Diário
  • 3 fev 2008, 00:00

Especialista explica que PM «esteve perfeitamente dentro daquilo que era permitido por lei»

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O professor catedrático de Direito Paulo Otero disse este sábado à agência Lusa que o comportamento de José Sócrates ao acumular o cargo de deputado em regime de exclusividade com actividade profissional no sector privado não comportou «qualquer ilícito legal».

Em declarações à agência Lusa, Paulo Otero, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sublinhou que o comportamento de José Sócrates enquanto deputado «esteve perfeitamente dentro daquilo que era permitido por lei à data dos factos».

«Mais do que isso, o deputado José Sócrates fez, em termos éticos, aquilo que não estava obrigado a fazer, que foi participar à Assembleia da República o montante que ia receber como honorário do cargo que exerceu como actividade profissional no sector privado», frisou.

As declarações de Paulo Otero surgem na sequência de um parecer jurídico que realizou por iniciativa própria e que enviou para o gabinete do primeiro-ministro, na sequência de uma notícia difundida hoje pelo jornal Público que refere que José Sócrates acumulou actividades profissionais no sector privado, entre finais de 1988 e princípios de 1992, com as funções de deputado, que exercia em regime de exclusividade.

No parecer de Paulo Otero, a que a agência Lusa teve acesso, o professor de Direito refere que nos termos da «legislação ordinária então vigente (...) não existia qualquer incompatibilidade entre o exercício das funções de deputado e a sua acumulação com as funções de engenheiro técnico projectista e responsável pelo alvará de uma empresa de construção civil».

Acrescenta o professor que o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos vigente na altura era a Lei nº 5/85 de 09 de Abril, a qual não define o que seja o exercício de deputado em regime de exclusividade, pelo que este se torna um conceito «vazio de operatividade jurídica».

«Não é possível, à luz do ordenamento vigente à data, dizer que a acumulação do exercício de funções privadas por um deputado em regime de exclusividade era uma conduta ilícita», uma vez que «não existia lei que proibisse essa conduta», acrescenta o parecer de Paulo Otero.

Relativamente ao exercício de funções públicas camarárias e acumulação com funções de responsável pelo alvará de uma empresa de construção civil, também noticiada hoje pelo Público, o jurista considera que não existia à data dos factos qualquer norma que impedisse essa conduta, pelo que, salvo preceito legal em contrário, um engenheiro que fosse técnico de uma câmara municipal «poderia também exercer esse tipo de actividade privada».

Conclui Paulo Otero que esta conduta de Sócrates também não «foi contrária aos padrões éticos então vigentes».
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