Coadoção: referendo só se o TC e Cavaco deixarem - TVI

Coadoção: referendo só se o TC e Cavaco deixarem

Hugo Soares, presidente da JSD (PAULO CUNHA/LUSA)

Deputados do PSD vão votar a favor. Aprovação está dependente do CDS

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A convocação de um referendo sobre coadoção e adoção por casais do mesmo sexo tem que passar, mesmo que seja aprovada pelo parlamento, pelo Tribunal Constitucional e pelo Presidente da República.

A iniciativa de deputados do PSD para a realização de um referendo será discutida quinta-feira em plenário e votada na sexta-feira.

O PSD já decidiu aplicar disciplina de voto favorável ao referendo e, embora se desconheça a posição oficial que será adotada pelo grupo parlamentar do CDS-PP, a maioria dos deputados democratas-cristãos deverá votar a favor.

A ser aprovado o projeto de resolução, a convocação do referendo terá ainda de passar pelo crivo do Tribunal Constitucional e por decisão do Presidente da República.

A convocação de referendo está prevista no artigo 115.º da Constituição e é regulamentada pela lei orgânica do regime do referendo nacional, que define que a consulta popular «só pode ter por objeto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de ato legislativo».

Por outro lado, a lei orgânica define que «as questões suscitadas por convenções internacionais ou por atos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objeto de referendo».

A oposição já contestou a legalidade da iniciativa da JSD, uma vez que a segunda pergunta incide sobre uma matéria sem suporte legislativo na Assembleia da República, porque já foi antes chumbada em plenário: o direito puro e simples à adoção de crianças por casais do mesmo sexo.

O projeto de resolução que será debatido na quinta-feira propõe que sejam colocadas aos portugueses as seguintes questões: «1. Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adotar o filho do seu cônjuge ou unido de facto? 2. Concorda com a adoção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?».

A lei que regula os referendos determina que «cada referendo recai sobre uma só matéria» e que «nenhum referendo pode comportar mais do que três perguntas», que serão «formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas», não podendo ser «precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas».

Após uma eventual aprovação pelo parlamento, o Presidente da República tem de a submeter, no prazo de oito dias após a publicação, ao Tribunal Constitucional «para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respeito do universo eleitoral».

«O Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivos de urgência», estabelece a lei.

Se for declarada inconstitucional, o texto é devolvido à Assembleia da República, que pode reapresentá-lo, expurgando das inconstitucionalidades.

Se o TC a declarar conforme à Lei Fundamental, o Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Palácio Ratton.

«Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada», diz a lei, assim como determina que uma proposta de referendo recusada pelo chefe de Estado «não pode ser renovada na mesma sessão legislativa».

A lei do referendo estabelece ainda que este não pode ser convocado ou realizado «entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu».

De acordo com a Constituição da República, «o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento».
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