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Rendas: como se efectiva a transmissão por morte?

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Nos últimos dias, a Agência Financeira, em parceria com a sociedade de advogados JPAB & Associados, tirou dúvidas sobre a proposta do Governo para uma nova lei das rendas

O arrendamento para habitação não caducará por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva o cônjuge com residência no locado, pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos ou pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de dois anos.

Para haver lugar à transmissão do contrato, tanto a pessoa que vivesse em união de facto com o arrendatário falecido, como a pessoa que com ele vivesse em economia comum, têm de, à data do falecimento, residir no locado há mais de um ano.

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O legislador introduziu agora uma limitação a esta transmissão, na medida em que impede a mesma no caso de o titular desse direito ter outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.

Nos arrendamentos não habitacionais o contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores do mesmo podem renunciar à transmissão do contrato, no prazo de três meses a contar do decesso.

Artigo de Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB ¿ José Pedro Aguiar-Branco & Associados (lourenca.rita@jpab.pt)

A Agência Financeira publicou já respostas a várias dúvidas sobre a nova Lei das Rendas, em parceria com escritórios de advogados, que pode consultar também.

Rendas2012

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