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Finanças justificam perdão fiscal à banca

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O ministério das Finanças justifica o perdão fiscal concedido à banca, explicando que a reapreciação da não liquidação não pode ser entendida como um perdão fiscal mas, simplesmente, como a reposição da legalidade.

O despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi proferido na sequência de um pedido de reapreciação do acto de liquidação adicional, pedido por uma instituição bancária.

De acordo com o comunicado enviado pelo ministério das Finanças, a não exigência de imposto relativamente à retenção na fonte sobre juros de obrigações emitidas tratou-se de «um procedimento em que, como em tantos outros casos, através da utilização de um grau de decisão diferente daquele que proferiu o acto contestado, se concluiu não estar este acto conforme com a legislação aplicável».

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A reapreciação dos actos de liquidação por entidade diferente daquela que os praticou consubstancia, aliás, um «procedimento normal e que se insere no âmbito das garantias dos contribuintes».

O ministério explica ainda que não seria exigível imposto relativamente à retenção na fonte sobre juros de obrigações emitidas por aquela entidade através da sua sucursal no exterior.

Assim, o facto de não ser conhecido qualquer entendimento da Administração Fiscal sobre esta matéria, «bem como a susceptibilidade de utilização para o mesmo fim de outras vias isentas de tributação, criaram a forte convicção de que o regime fiscal aplicável seria o da não obrigação de retenção na fonte, por deverem legalmente os juros ser considerados como obtidos fora do território nacional, em aplicação do n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC», explica o mesmo comunicado.

Protecção de boa fé não se justifica

Neste contexto, a «protecção da boa fé», expressa no n.º 5 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, determinou a não aplicação retroactiva daquela interpretação sobre esta norma do CIRC.

No que se refere à delimitação temporal da aplicação desta interpretação prende-se, justamente, com o fundamento expresso na alínea antecedente. Na verdade, uma vez conhecida a interpretação da Administração Fiscal sobre esta matéria «já não se justifica a protecção da boa fé, pelo que, no futuro já será exigível uma actuação conforme dos contribuintes, sem prejuízo das situações já constituídas».

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