Despedimento por «razão atendível» já existiu em 1975 - TVI

Despedimento por «razão atendível» já existiu em 1975

  • Redação
  • Isabel L. Santos e António Ferrari, TVI
  • 20 jul 2010, 20:24

Proposta de revisão constitucional do PSD faz regressar debate antigo. Sucessivas alterações ao Código de Trabalho, já flexibilizaram o mercado

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A proposta do PSD, que quer substituir na Constituição a proibição de despedimento sem justa causa pela proibição de

despedimento sem «razão atendível» não encontra um paralelo jurídico no resto da Europa, ainda que, na prática, alguns países europeus se aproximem do conceito.

Em causa, está a maior ou menos flexibilidade do mercado de trabalho.

As leis do trabalho de alguns países tendem a aproximar-se desta razão atendível para despedir os trabalhadores.

Partidos estão contra proposta do PSD

No entanto, ainda que se mantenha a justa causa na Constituição, tal como está actualmente, com as sucessivas revisões do código de trabalho tende a aproximar-se das normas de outros estados-membros, e por isso mais flexíveis.

O que distanciava a lei portuguesa, considerada mais rígida há alguns anos, está, agora, mais esbatido. Nomeadamente, o processo disciplinar obrigatório para se despedir alguém, e o direito dos trabalhadores a regressarem à empresa, quando o despedimento fosse considerado ilegal.

As alterações ao Código do Trabalho aligeiraram estas protecções acrescidas para os trabalhadores portugueses, o que aproxima Portugal de países com leis laborais mais flexíveis.

A razão atendível do PSD, embora possa à primeira vista parecer, não é propriamente um debate novo: o conceito já existiu na lei dos despedimentos de 1975, mas foi revogado um ano depois, porque considerado contrário à Constituição. E ao conceito de despedimento com justa causa.

O motivo ou razão atendível é tido pelos juristas como um conceito mais vago, logo, potencialmente menos protector dos trabalhadores.

Pode, por exemplo, contemplar critérios mais subjectivos como o da perda de confiança do empregador no funcionário.

A ideia não é pioneira, porque já se tentou introduzi-la nas leis laborais. Seria justa causa, ou razão atendível: o que está, realmente, em causa é a flexibilidade. E os números ajudam a perceber a posição portuguesa. Olhando para o mais recente relatório da OCDE, verifica-se que, em 2009, Portugal, entre os 30 membros da organização, era o país que mais protege o despedimento individual.

No entanto, na protecção ao emprego é quarto, atrás de Espanha, Grécia e França. Situação que se inverte, no caso dos despedimentos colectivos: no clube de países europeus que pertencem à OCDE Portugal é o primeiro a facilitar o despedimento de vários trabalhadores em simultâneo.

PSD garante que proposta está «em aberto»
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