Alterações ao regime simplificado em IRS vão mesmo avançar e já são conhecidas. Em dia de votação final global do Orçamento do Estado para 2018, o fiscalista, Diogo Bernardo Monteiro, esteve no espaço da Economia 24 do “Diário da Manhã” da TVI para explicar as alterações ao regime simplificado de IRS - os recibos verdes - , um dos temas mais polémicos da discussão deste Orçamento.
Qual o regime que existe atualmente?
- Rendimento tributável dos profissionais liberais = 75% do rendimento bruto, o que equivale a uma presunção de despesas de 25%
- Rendimento tributável dos outros prestadores de serviços, incluindo alojamento local = 35% do rendimento bruto, o que equivale a uma presunção de despesas de 65%
Que alterações temos com a entrada em vigor do novo regime?
- Mantém-se as mesmas presunções de despesas, mas os contribuintes ficam obrigados a comprovar as despesas no que diz respeito a 15% do rendimento bruto, quando este excede 4.104 euros (= à dedução específica da Categoria A);
- Passa a não existir presunção de despesas no caso de prestações de serviços a sociedades nas quais o sujeito passivo detenha pelo menos 5% do capital (ou 25% em conjunto com conjugue ou unido de facto, ascendentes e descendentes).
Que despesas são dedutíveis?
- 10% das contribuições para segurança social na parte em que excede € 4.104;
- Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários;
- Rendas de imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional;
- 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou 4% do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local;
- Despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens, deslocações, viagens e estadas.
No caso de as despesas serem apenas parcialmente afetas à atividade, considera-se uma dedução de 25% e uma presunção de que 75% do seu valor é imputável a uma utilização fora dessa atividade.
Porque é que esta mudança gerou tanta polémica?
- Regime simplificado perde a sua simplificação, ao impor aos contribuintes a necessidade de comprovarem estas despesas (e-fatura) e de alocarem as mesmas à atividade profissional ou a uma utilização mista profissional e pessoal;
- Ao contrário do que inicialmente foi anunciado, existe na verdade um aumento da tributação destes rendimentos quando não existam despesas suficientes;
- O novo regime não toma em consideração o facto de nuns anos as despesas poderem ser inferiores e noutros superiores;
- Cria-se uma desigualdade material ao exigir esta justificação apenas aos profissionais liberais e outros prestadores de serviços, já que não exige qualquer comprovação de despesas, por exemplo, a atividades de vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (com exceção do alojamento local);
- De um ponto de vista mais abrangente, enquanto que, genericamente, todos os sujeitos passivos de IRS beneficiam de uma redução deste imposto, pelo contrário, os contribuintes afetados por este novo regime correm o risco de verem a sua carga fiscal aumentar.
É expetável que as alterações fiquem por aqui?
Para além destas alterações, o OE 2018 prevê ainda que se faça uma análise da aplicação das mesmas e que o Governo venha a fazer alterações com novas regras para entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2019.