Recrutar desempregados de longa duração garante redução nos impostos - TVI

Recrutar desempregados de longa duração garante redução nos impostos

Desemprego

Dezenas de milhares de desempregados de longa duração podem passar para lista dos favoritos no recrutamento das empresas.

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É que, desde o início deste ano, ao recrutarem desempregados sem trabalho há mais de 12 meses os empresários podem majorar em 50% os custos com os salários, diminuindo os montantes de IRC, o imposto sobre os lucros, a entregar ao cofres fiscais.

Até ao final do ano passado, cita o «Diário de Notícias», estavam sob alçada deste benefício fiscal apenas os «jovens admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos», durante um período de cinco anos. O que abrangia um total de pelo menos 66 mil jovens à procura de primeiro emprego.

Mas a partir deste ano, de acordo com o OE/2007 que altera o art.º 17 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo à criação liquida de emprego, estão também abrangidos os desempregados de longa duração, independentemente da idade, desde que a intenção do patronato seja a celebração de um contrato por tempo indeterminado. Estão ainda abrangidos os trabalhadores de-sempregados que tenham «celebrado contratos a termo por período inferior a seis meses».

No terceiro trimestre de 2006, cerca de 204 mil desempregados estavam sem trabalho havia mais de 12 meses, quase 50% do total da população sem trabalho, de acordo com os registos do Instituto Nacional de Estatística (INE), relativos ao terceiro trimestre de 2006.

Há, no entanto, restrições impostas pela legislação que vigora desde o primeiro dia deste ano. O montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional, tal como já estava definido para o caso dos jovens até aos 30 anos.

A definição de «encargos mensais» foi alterada e passou a ser apenas considerada, para efeitos de majoração nos custos salariais, a parte correspondente à remuneração fixa do salário, bem como as contribuições para a Segurança Social, a cargo da empresa.

O aumento (majoração) em 50% dos encargos salariais, para efeitos fiscais, só pode ser concedida ao trabalhador beneficiário apenas uma vez, após a saída do seu nome das listas oficiais do desemprego, qualquer que seja a entidade patronal.

Uma outra restrição imposta por lei impede às empresas a acumulação de incentivos fiscais aplicados ao mesmo trabalhador alvo do benefício agora concedido. Ficam, também, de fora dos incentivos fiscais os familiares da entidade patronal.
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