Novas regras para a atribuição do subsidio de renda - TVI

Novas regras para a atribuição do subsidio de renda

Novas regras para a atribuição do subsidio de renda

O Governo aprovou em Conselho de Ministros um pacote de novas regras para a atribuição de subsídios de renda.

O Decreto-Lei aprovado esta quarta-feira estabelece o regime de determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, e o regime de atribuição do subsídio de renda.

Assim, o diploma vem estabelecer quem faz parte do agregado familiar do arrendatário, quem é considerado dependente do arrendatário, que o Rendimento Anual Bruto (RAB) equivale à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, e que o RAB do agregado familiar do arrendatário seja corrigido através de vários factores

Os factores de correcção do RAB são a soma do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano. Ao montante assim obtido deve ainda deduzir-se o valor correspondente a 0,50 da retribuição mínima nacional anual (RMNA), por cada dependente ou pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 por cento. «Encontra-se, deste modo, um RABC que é materialmente justo e adequado à realidade do arrendatário que vê a sua renda actualizada», referem.

Maiores de 65 anos incluídos

O comunicado refere ainda que se pretende assegurar a protecção social do arrendatário economicamente desfavorecido e idoso através da atribuição de um subsídio ao arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA, ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.

Em termos procedimentais, os pedidos de atribuição dos subsídios de renda devem ser entregues pelo arrendatário junto dos serviços de segurança social da área da sua residência, e serão decididos pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) no prazo de 45 dias.

O subsídio é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento inicial de atribuição do subsídio, é atribuído por doze meses, e é renovável automaticamente por iguais períodos, tendo em conta o aumento de renda.

Se ocorrer uma alteração de circunstâncias, o arrendatário deve comunicá-la aos serviços de segurança social da área da sua residência no prazo de 15 dias, tendo em vista a reavaliação dos pressupostos de atribuição do subsídio.
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