Protecção de testemunhas: todas as novidades - TVI

Protecção de testemunhas: todas as novidades

Morgado aplaude alterações mas dá exemplos do que falta fazer

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Reforçar os direitos das testemunhas em processos-crime e alargar as situações em que estas podem beneficiar do regime especial de protecção é o objectivo da proposta aprovada esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, e que ainda terá de ser votada no Parlamento.

Entre as alterações propostas no diploma, que o PortugalDiário consultou, consta uma nova medida pontual de segurança: a alteração da residência habitual.

A não revelação da identidade, uma medida especial, estende-se aos processos por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual e aos crimes de corrupção.

Na versão ainda em vigor apenas estão abrangidos os crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo e associação criminosa associada ao tráfico de droga bem como todos os crimes puníveis com prisão de máximo igual ou superior a oito anos.

As pessoas que vivem «em condições análogas à dos cônjuges» passam, na versão aprovada, a beneficiar expressamente do regime de protecção de testemunhas. Já abrangidos estão os familiares e as pessoas próximas.

Medidas para testemunha alvo de processo-crime ou de contra-ordenação

Entre as medidas que reforçam a protecção das testemunhas consta a dispensa de pena sempre que correr processo criminal contra a testemunha e houver fundadas razões para crer que a denúncia ou a instauração do processo teve origem numa situação de abuso de autoridade, denegação de justiça ou prevaricação. Tratando-se de processo contra-ordenacional a lei prevê a simples admoestação.

Por outro lado, quando a colaboração com a justiça implique para a testemunha uma situação patrimonial que a impossibilite de solver os compromissos com o Estado ou outras entidades públicas, a nova lei prevê que seja concedida uma moratória «se o superior interesse da realização da justiça o justificar». Neste casos, o prazo de prescrição da dívida interrompe-se.

Na versão aprovada, as entidades que executam a medida de protecção policial podem propor outras medidas pontuais que reduzam o perigo para a testemunha. Podem, ainda, ser impostas regras de conduta que, não sendo cumpridas, conduzem à suspensão das medidas.

Refira-se que o conceito de testemunha previsto na lei em vigor estende-se a todas as pessoas que, independentemente do seu estatuto face à lei, disponham de informação útil à descoberta da verdade, mas cuja revelação represente perigo para si ou para quem lhe é próximo. O próprio arguido pode beneficiar deste regime.

Morgado aplaude alterações mas . . .

A aplicação da Lei de Protecção de Testemunhas à criminalidade sexual bem como aos casos de corrupção merece o aplauso da procuradora-geral adjunta Maria José Morgado.

Sem conhecer em pormenor o conteúdo das alterações aprovadas, esta tarde, em Conselho de Ministros, a coordenadora do DIAP de Lisboa (Departamento de Investigação de Acção Penal) acrescenta, no entanto, que as medidas divulgadas na Comunicação Social representam um passo importante, mas ficam aquém do previsto na Convenção da ONU Contra a Corrupção.

«A minha matriz é esta convenção que, de resto, Portugal ratificou», explicou a magistrada, acrescentando que «a protecção dos denunciantes em toda a criminalidade economico-financeira e no crime organizado» é uma das medidas que deve ser implementada.

Contactado pelo PortugalDiário o presidente da Comissão de Programas Especiais de Segurança, juiz Armando Leandro referiu que a lei tem sido pouco aplicada «em virtude das limitações impostas pelo diplomai, mas também porque estas medidas não são suscitadas pelos tribunais».
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