Nos arrendamentos para habitação, a regra é a da caducidade do contrato com a morte do primitivo arrendatário, sendo que a lei apenas permite que ocorra a transmissão quando lhe sobrevivam determinadas pessoas a ele ligadas e que com ele residissem no locado.
Esta transmissão somente se verifica no caso de falecimento
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do primitivo arrendatário - aquele que celebra o contrato -, o que significa que se estivermos perante o óbito do «novo» arrendatário (arrendatário transmissário) não haverá lugar a uma segunda transmissão.
Esta situação será diferente no arrendamento não habitacional, em que o legislador não faz distinção entre o falecimento do primitivo arrendatário e um qualquer outro arrendatário, considerado este como o titular do direito ao arrendamento. Assim, poderá haver uma segunda transmissão por morte nos contratos não habitacionais em que os sucessores do arrendatário pretendam a manutenção do contrato.
Artigo de Lourença de Sousa Rita, advogada da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados (lourenca.rita@jpab.pt)
A Agência Financeira publicou já respostas a várias dúvidas sobre a nova Lei das Rendas, em parceria com escritórios de advogados, que pode consultar também.
rendas2012
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