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Face Oculta: conheça os despachos que anularam escutas a Sócrates

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Presidente do STJ diz que juiz de instrução de Aveiro violou regras de competência e considera irrelevantes os conteúdos das conversas entre Vara e o PM

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou nulas as escutas telefónicas entre Armando Vara e José Sócrates por entender que o juiz de instrução criminal (JIC) de Aveiro violou as regras da competência que conferem à quarta figura do Estado a validação das intercepções em que intervenha o primeiro-ministro.

No despachos, datados de 3 de Setembro e 27 de Novembro últimos, e que o tvi24.pt consultou, Noronha do Nascimento escreve que «a decisão do JIC, ao retirar consequências de conversações interceptadas em que interveio o primeiro-ministro, valorando e dando sequência a conhecimentos fortuitos revelados por uma conversação, viola as regras de competência material e funcional do artigo 11, nº2 alínea b do CPP, sendo consequentemente nula».

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Despacho de 3 de Setembro

A nulidade afecta, de acordo com o conselheiro, o despacho do JIC e todas as suas consequências processuais, nomeadamente a comunicação ao Ministério Público, como notícia de crime, para a realização de inquérito.

Recorde-se que o presidente do STJ foi chamado a pronunciar-se, em dois momentos diferentes, sobre a validade de 11 escutas telefónicas em que Armando Vara, o alvo da escuta, falava com José Sócrates, tendo determinado a sua destruição.

Neste capítulo, Noronha do Nascimento não teve dúvidas em considerar que, apesar de Sócrates não ser o alvo escutado, competia ao presidente do STJ autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenha o primeiro-ministro, e determinar a sua destruição.

«Neste caso, o artigo 11º, nº 2 alínea b do CPP é aplicável, como resulta directamente da formulação utilizada na norma, na parte em que se refere a gravação e transcrição de conversações telefónicas em que intervenham», defende.

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Despacho de 27 de Novembro

«Assim, quando o (...) primeiro-ministro intervenha acidentalmente e como terceiro, em comunicações interceptadas, o órgão de polícia criminal responsável (...) deve comunicar o facto imediatamente ao Ministério Público, que por seu turno deve transmitir ao presidente do STJ, por intermédio do juiz do processo, o auto de intercepção, bem como os respectivos suportes físicos na parte em que abranjam conversações em que a referida entidade intervenha».

Noronha do Nascimento escreve ainda que a competência do presidente do STJ nesta matéria «tem como fundamento a dignidade dos cargos de Estado de que são titulares e o melindre dos assuntos que, em razão das suas funções, lhes incumbe tratar».

Prazo de 48 horas desrespeitado e conversas sem relevância criminal

No despacho de 27 de Novembro, o presidente do STJ acolhe a argumentação do procurador-geral da República, segundo o qual as escutas em que intervém José Sócrates não foram levadas ao conhecimento no prazo de 48 horas, tal como impõe a lei do processo penal (artigos 188 nº 4 e 11 nº 2, alínea b».

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«A desconsideração destes elementos, que é substância formal, determina a nulidade das intercepções, em que interveio o PM, como também salienta e defende o PGR», escreve.

Sobre o conteúdo das conversas, Noronha do Nascimento, refere apenas que, mesmo que não tivessem sido declarados nulos, «não revelam qualquer facto, circunstância, conhecimento ou referência, susceptíveis de ser entendidos ou interpretados como indício ou sequer como uma sugestão de algum comportamento com valor para ser ponderado em dimensão de ilícito penal».

Por outro lado, «não existe qualquer base para considerar a sua relevância como conhecimentos fortuitos».

«Também por este fundamento e por não terem qualquer relevo, sendo completamente estranhos ao processo, devem ser destruídos, porquanto, afectam o direito à palavra e à autonomia informacional do titular de função de soberania especialmente protegida», concluiu.

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