Descendentes de inquilinos deixam de herdar arrendamento - TVI

Descendentes de inquilinos deixam de herdar arrendamento

Casas

Em caso de morte do inquilino, o contrato de arrendamento deixa de ser transmitido para os filhos.

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A nova lei das rendas só permite a transmissão do direito ao arrendamento em dois casos. Um primeiro, que implica a transmissão para o cônjuge que viva na habitação ou para a pessoa que vivesse em união de facto com o inquilino há mais de um ano. Num segundo caso, para a pessoa que com ele residisse em economia comum também há mais de um ano.

Reduz-se assim, drasticamente, os casos em que o direito ao arrendamento pode ser transmitido, refere o «Correio da Manhã».

Com efeito, de acordo com as regras consagradas desde 1990, para além do cônjuge tinham direito ao arrendamento: os ascendentes que com ele vivessem há mais de um ano, os filhos ou enteados com menos de um ano de idade ou que vivessem com o inquilino há mais de um ano e os filhos menores de 26 anos que frequentassem o 11.º, 12.º ou um nível de escolaridade superior. Podiam ter também direito ao arrendamento os filhos maiores de idade, desde que fossem portadores de deficiência com grau superior a 60 por cento.

O novo enquadramento legal criou no entanto um regime transitório onde todas estas situações são salvaguardadas para os contratos que se encontrem actualmente em vigor. Ou seja, o arrendamento habitacional nos actuais contratos não caduca quando se verificar a existência das situações atrás descritas.

Na anterior legislação, a transmissão do arrendamento habitacional por morte do arrendatário era feita em favor de qualquer descendente ou afim na linha recta (sogro, genro, nora, enteado ou enteada) desde que os mesmos convivessem com o arrendatário há mais de um ano, independentemente da idade e da escolaridade que eventualmente frequentassem. Esta possibilidade deixou de existir.
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