Senhorios podem despejar inquilinos para fazer obras - TVI

Senhorios podem despejar inquilinos para fazer obras

Casa

O novo Regime de Arrendamento Urbano (RAU) permite que o senhorio denuncie ou suspenda o contrato de arrendamento e assim despeje o inquilino, para realizar obras no imóvel arrendado.

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O princípio está estabelecido num Decreto-Lei aprovado em Conselho de Ministros, em que o Governo decidiu enunciar o dever geral de conservação dos imóveis arrendados e criar os instrumentos legais que possibilitem a sua efectiva reabilitação.

O diploma estrutura-se em duas partes: a primeira aplica-se aos contratos que se vierem a celebrar após a sua entrada em vigor e ainda, em tudo o que não é excepcionado na segunda parte, aos contratos já existentes. Já a segunda parte contém um regime especial transitório, aplicável aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes do RAU e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, que revê o regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais.

«O Decreto-Lei regula as obras efectuadas por iniciativa do senhorio, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato ou a sua denúncia. Nos contratos habitacionais anteriores a 1990, a denúncia terá sempre como contrapartida o realojamento. O diploma regula, ainda, as obras coercivas realizadas pelos municípios em prédios arrendados, substituindo o que a este respeito se dispunha no RAU», refere o comunicado do Conselho de Ministros.

Inquilino pode fazer obras e comprar imóvel

Finalmente, em relação aos contratos antigos, o diploma regula os direitos de intervenção dos arrendatários, possibilitando a realização de obras de reabilitação, com posterior compensação no valor da renda, quando o proprietário não possa ou não queira reabilitar o seu património.

Possibilita-se, ainda, ao arrendatário, mediante acção judicial, a aquisição da propriedade do prédio ou fracção, quando esta seja a última solução viável. Este será o caso quando o proprietário não efectue as obras necessárias, e o município, a tal instado, também o não faça. Este direito de aquisição pelo arrendatário acarreta a obrigação para o adquirente, e para quem o substitua nos 20 anos seguintes, de reabilitação e de manutenção do prédio.
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