Fisco exige listas de carros de luxo aos stands - TVI

Fisco exige listas de carros de luxo aos stands

Tráfico de carros de luxo em Portugal

O Ministério das Finanças admitiu ontem não ter acesso ao valor dos carros ligeiros e de motos de luxo através do registo automóvel e afirma que para detectar «manifestações de fortuna» no IRS «infere o valor dos carros através dos modelos» e que «tem privilegiado» a obtenção da identificação dos compradores de automóveis de valor acima dos 50 mil euros usando "listagens" solicitadas aos vendedores de viaturas.

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A ACAP, a associação do sector automóvel, «desconhece» esses «pedidos de listas» dos nomes dos proprietários dos carros, necessários para que o fisco proceda a cruzamentos para detectar as «manifestações de fortuna», tal como é exigido pela Lei Geral Tributária, refere o «Diário de Notícias».

O Governo, na declaração do IRS deste ano, eliminou a obrigatoriedade da declaração de «manifestações de fortuna» que obrigava os contribuintes a notificar as compras de carros no valor superior a 5o mil euros, bem como de imóveis de montante acima dos 250 mil euros.

Em comunicado, ontem divulgado, as Finanças justificam a eliminação da obrigatoriedade de declaração dos carros de luxo pela «simplificação fiscal» e pela possibilidade de acesso aos valores junto das conservatórias e notários, bem como nas capitanias dos portos, no caso de compras de barcos de valor superior a 25 mil euros.

Após o comunicado, e em resposta a pedidos adicionais de esclarecimentos efectuados pelo jornal, as Finanças acabaram por admitir que não têm acesso aos valores dos carros de luxo junto de entidades oficiais. «De facto», admitem as Finanças, «a informação que a DGCI tem em consequência do pagamento do imposto municipal do automóvel (IMV)», bem como «a que está disponível na conservatória do registo automóvel, não tem o valor de aquisição, mas apenas o modelo» do automóvel. Isto, adianta o esclarecimento, permite ao fisco «aferir se os automóveis e motociclos têm valor superior» aos 50 mil euros, estabelecidos no art.º 89 A da Lei Geral Tributária.
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