Governo pode legislar em matéria de OPA - TVI

Governo pode legislar em matéria de OPA

BPI/BCP

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar em matéria de Ofertas Públicas de Aquisição.

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Segundo anunciam em comunicado, «esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa autorizar o Governo a alterar o regime sancionatório previsto no Código dos Valores Mobiliários, de modo a permitir a transposição de uma Directiva comunitária relativa às ofertas públicas de aquisição, com vista à harmonização do regime das Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) nos Estados-membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas».

Com esta transposição, são alterados e aperfeiçoados muitos aspectos do regime jurídico das OPA`s, nomeadamente, «o dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade, ou grupo de entidades actuando em concertação, detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada».

«Introduz-se uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. A noção de exercício concertado de direitos de voto é densificada».

«O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, consagra-se que a contrapartida pode ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias. Quanto à forma da contrapartida, estabelece-se que pode revestir a forma de numerário ou valores mobiliários».

No que diz respeito à transparência e aos deveres de informação, prevê-se que a «decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo descrição dos objectivos quanto à manutenção de emprego, ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta».

Para além disso, prevê-se, também, a «abolição de uma série de barreiras defensivas em caso de ofertas públicas de aquisição e, em especial, é dada a possibilidade do oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada, na sequência da oferta, desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração».

Ainda o lançamento de oferta concorrente «confere a todos os oferentes anteriores o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta», dizem em comunicado.

Por último e com este diploma pretende-se criar «novos tipos de ilícitos susceptíveis de contra-ordenação, destacando-se pela sua severidade a violação dos deveres de informação».
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